JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de ausência de inauguração da competência do STJ para revisar julgado já transitado em julgado e inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício.2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação defensiva. O acórdão da apelação transitou em julgado em 6/12/2024 para a Defensoria Pública, e o habeas corpus foi impetrado no STJ apenas em 25/2/2026.3. Na impetração, a defesa alegou nulidade absoluta da condenação por suposta busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal, sustentando tratar-se de prova ilícita contaminadora dos demais elementos probatórios, e invocou a natureza constitucional do habeas corpus e a denominada Doutrina Brasileira do Habeas Corpus para afastar limites formais ou temporais, bem como a sujeição à coisa julgada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido por Tribunal de origem, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal.III. Razões de decidir5. Constatado que o acórdão proferido na apelação transitou em julgado em 6/12/2024 e que o habeas corpus somente foi impetrado em 25/2/2026, conclui-se que o writ foi manejado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal.6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, cuja propositura é vinculada às hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal e deve ser ajuizada perante o Tribunal responsável pela condenação.7. Na espécie, a defesa não indica a incidência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, tampouco demonstra a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar o excepcional afastamento dos limites decorrentes do trânsito em julgado da condenação.IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de origem não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal.2. A revisão criminal, regida pelo art. 621 do Código de Processo Penal, deve ser proposta perante o Tribunal responsável pela condenação, não se admitindo a utilização do habeas corpus para desconstituição de decisão transitada em julgado, salvo em hipótese de ilegalidade flagrante devidamente demonstrada.
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