JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. SURSIS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório que buscava (i) o redimensionamento da pena-base, sob alegação de bis in idem na utilização de elementos das qualificadoras para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria; (ii) a fixação de regime inicial aberto; e (iii) a concessão do sursis ao réu primário com pena não superior a 2 anos, por suposta ausência de fundamentação idônea para o regime semiaberto e para a negativa do benefício.2. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e por não se constatar ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal, pode ser conhecido ou se haveria flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por erro na dosimetria da pena, na fixação do regime inicial semiaberto e a na negativa de suspensão condicional da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus impetrado na origem, após o trânsito em julgado da condenação, foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese não admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em que não se encontra inaugurada a competência desta Corte, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto, inexistindo constrangimento ilegal passível de reconhecimento ex officio nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.6. Na dosimetria, o Tribunal de origem utilizou a debilidade da visão como elemento qualificativo do crime de lesão corporal grave e valorou, na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável (consequências do crime, art. 59 do Código Penal), a incapacidade para o trabalho por período superior a 30 dias e demais efeitos concretos das lesões, o que afasta a alegação de bis in idem e se coaduna com a jurisprudência que admite a utilização de circunstância qualificadora remanescente ou elemento não ínsito ao tipo para exasperar a pena-base.7. A majoração da pena-base em 1/2 acima do mínimo legal foi fundamentada em circunstâncias judiciais concretas, tais como a prática do crime na presença de filho pequeno do agente, a gravidade das repercussões à vítima (debilidade permanente da visão, incapacidade laboral por mais de 30 dias, necessidade de cirurgias e medicação contínua) e a elevada culpabilidade evidenciada pela direção dos golpes ao rosto da vítima, atendendo ao dever de individualização da pena previsto no art. 59 do Código Penal.8. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele abstratamente indicado para a quantidade de pena aplicada, bem como afasta o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão do sursis, não havendo falar em violação aos arts. 33, § 2º, alínea c, e 77 do Código Penal ou em desproporcionalidade na resposta penal.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.2. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não ocorre quando a dosimetria da pena e o regime prisional estão fundamentados em elementos concretos das circunstâncias judiciais.3. Não há bis in idem quando o elemento utilizado para qualificar o crime é distinto daquele considerado como consequência do delito na primeira fase da dosimetria, valorado como circunstância judicial desfavorável nos termos do art. 59 do Código Penal.4. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas, autorizam a exasperação da pena-base, a fixação de regime inicial mais gravoso e o indeferimento da suspensão condicional da pena, ainda que a reprimenda definitiva não ultrapasse 2 anos.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CP, arts. 59, 33, § 2º, alínea c, e 77, além dos arts. 129, § 1º, incisos I e III, e 163, parágrafo único, inciso I; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, HC n. 816.148/SP, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.125.243/SP, Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.003.345/SP, Quinta Turma, j. 03.12.2025; STJ, HC n. 562.028/PB, Quinta Turma, j. 19.05.2020.
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