JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INFORMAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS E PROVA PERICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP, não se demandando o grau de certeza exigido para a condenação, sendo que as dúvidas, nessa fase, resolvem-se pro societate.2. As instâncias ordinárias demonstraram que a pronúncia não se baseou exclusivamente em confissão extrajudicial obtida em contexto informal, mas também em depoimentos colhidos em juízo e em prova pericial de microcomparação balística, que apontou compatibilidade entre os estojos recolhidos no local do crime e a submetralhadora artesanal 9 mm apreendida, inexistindo decisão fundada apenas em elementos inquisitoriais.3. A confissão extrajudicial, embora não possa, isoladamente, sustentar condenação, pode integrar o conjunto indiciário especialmente na fase de pronúncia, desde que corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, o que se verificou no caso concreto.4. As alegações de contradições nos depoimentos policiais, de utilização de prova indireta (hearsay) e de inconsistências na narrativa da diligência de apreensão da arma demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inclusive da credibilidade das testemunhas e da dinâmica dos fatos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.5. A nulidade por quebra da cadeia de custódia ou por suposta irregularidade na apreensão de objetos exige demonstração concreta de prejuízo e não se presume a partir de alegadas contradições nos depoimentos sobre a diligência.6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.084.945/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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