- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, com pedido de concessão de ordem de ofício por suposta ilegalidade flagrante na pronúncia.2. A agravante sustenta que a pronúncia estaria apoiada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem provas colhidas em juízo, invocando a inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate na ausência de indícios de autoria e apontando violação ao art. 93, IX, da Constituição da República.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, quando a decisão de pronúncia se fundamenta na materialidade e em indícios de autoria obtidos por provas sob o crivo do contraditório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A pronúncia possui natureza declaratória e consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos colhidos sob contraditório e ampla defesa, além de confissão judicial de corréu, a presença de indícios de autoria, afastando a alegação de fundamentação exclusivamente apoiada em testemunhos indiretos. Eventuais versões conflitantes sobre os fatos devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos vereditos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A decisão de pronúncia demanda apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não comportando exame aprofundado do mérito. 2. A presença de elementos colhidos em juízo, sob contraditório, afasta a alegação de pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 807.331/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.358.937/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.08.08.2023, DJe 14.08.2023 (AgRg no HC n. 1.065.715/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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