- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Rec onhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. Trancamento de ação penal. Ausência de constrangimento ilegal manifesto. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, posteriormente denunciado pelos delitos previstos nos arts. 288, parágrafo único, 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, 180, caput, e 311, § 2º, do Código Penal, com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e recebimento da denúncia pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio/RJ, na Ação Penal n. 0814129-65.2025.8.19.0011. 2. A defesa, no habeas corpus originário, alegou constrangimento ilegal decorrente de reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sustentando a nulidade desse ato, a inexistência de elementos que individualizem o paciente como autor do roubo, a ausência de prova válida a amparar a persecução penal e a necessidade de relaxamento da prisão em flagrante e de trancamento da ação penal. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. A decisão monocrática agravada, à luz da orientação consolidada sobre o não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, indeferiu liminarmente a impetração. No agravo regimental, a parte agravante reitera a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico como único elemento de autoria, afirma a inexistência de provas autônomas e pleiteia a reconsideração da decisão ou seu julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o uso do habeas corpus, em caráter substitutivo de recurso previsto em lei, para obter o trancamento de ação penal, em razão de alegada nulidade de reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP; e (ii) saber se, na fase inicial da ação penal, o reconhecimento fotográfico supostamente irregular configura, desde logo, constrangimento ilegal manifesto apto a justificar o trancamento do processo e o relaxamento da prisão, à vista da existência de outros elementos indicados pelo Tribunal de origem (vídeo da fuga do veículo do assalto, prisão em flagrante por outros delitos e reconhecimento de corré associada ao paciente). III. Razões de decidir 5. O Tribunal reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitida, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu para reconhecer que a desconformidade com o regime procedimental do art. 226 do CPP acarreta nulidade do reconhecimento e impede que ele sirva, isoladamente, de lastro condenatório, exigindo-se a existência de elementos probatórios independentes para superar a presunção de inocência. 7. No entanto, essa orientação vem sendo aplicada, predominantemente, em julgamentos de mérito após a instrução criminal, quando todos os elementos de prova já se encontram nos autos, permitindo às instâncias superiores revalorar juridicamente o conjunto probatório e verificar se há provas autônomas em relação ao reconhecimento. 8. Em procedimentos investigativos ou ações penais ainda em fase inicial, a atuação desta Corte é mais limitada, pois, antes da produção das provas em juízo, não é possível afirmar, de forma peremptória, que o reconhecimento será a única evidência probatória a sustentar eventual condenação futura. 9. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou a existência de outros elementos de informação: vídeo da fuga do veículo utilizado no assalto; interceptação de outro veículo em que se encontrava a companheira do acusado, também reconhecida pela vítima e portando smartwatch semelhante ao subtraído; prisão em flagrante do acusado pela prática de delitos de transporte de veículo com sinal de identificação adulterado, transporte de veículo de origem criminosa, associação criminosa e porte de arma de fogo; além do reconhecimento do paciente, mediante registro fotográfico, como autor do roubo. 10. A Corte local assentou que eventual nulidade do reconhecimento deve ser apreciada no curso da instrução, de modo que eventual condenação não se possa apoiar exclusivamente em reconhecimento fotográfico ou realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não havendo, por ora, ilegalidade a justificar o trancamento da ação penal. 11. O trancamento antecipado da persecução penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, reservada a hipóteses de ilegalidade extrema e incontestável à primeira vista, o que não se verifica na espécie, dada a existência de elementos indiciários suficientes para justificar o processamento do acusado. 12. Diante da ausência de flagrante constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e afasta-se o pleito de trancamento da ação penal, bem como o relaxamento da prisão com fundamento exclusivo na alegada nulidade do reconhecimento fotográfico. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não admite utilização substitutiva de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade de reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, por si só, não autoriza, em fase inicial da ação penal, o trancamento do processo, devendo a regularidade do ato e sua relevância probatória ser examinadas no curso da instrução. 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta ou ausência absoluta de justa causa, o que não ocorre quando há elementos indiciários autônomos a justificar o prosseguimento da persecução penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STF, RHC 206.846, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.02.2022, DJe 25.05.2022; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2021, DJe 03.05.2021. (AgRg no HC n. 1.077.083/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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