- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E MONITORAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS (DADOS TELEMÁTICOS E PROVA ORAL). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELO ELEVADO NÚMERO DE INTEGRANTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A nulidade do mandado de busca e apreensão não foi reconhecida pelo Tribunal de origem, porque a denúncia anônima foi sucedida por diligências preliminares e monitoramento do local, conferindo verossimilhança às informações e lastro mínimo à medida judicial, o que afasta a teoria dos frutos da árvore envenenada.2. A condenação pelo delito de associação para o tráfico foi mantida nas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório robusto, formado por dados extraídos de celulares devidamente autorizados e por prova oral consistente, que evidenciaram hierarquia, divisão de tarefas e atuação estável e permanente do grupo criminoso. Ademais, o habeas corpus não é via adequada para o revolvimento fático-probatório. Julgados: AgRg no HC n. 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 924.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no HC n. 981.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.3. A exasperação da pena-base foi devidamente motivada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial o número expressivo de integrantes, sendo inviável a revisão na via estreita.Julgados: AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 938.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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