- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (CAMPANA E MONITORAMENTO). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EXTRAÍDAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS COM BASE NO PORTE ORGANIZACIONAL E NA VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal.2. A nulidade do mandado de busca e apreensão foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, porquanto a representação policial se apoiou em diligências preliminares (monitoramento e verificação de fluxo atípico de pessoas e objetos), que conferiram lastro mínimo de credibilidade à notícia anônima, evidenciando fundadas razões para a medida.3. A absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente quando as instâncias ordinárias delinearam, com base em comunicações telemáticas e prova oral, a estrutura hierárquica, a divisão de tarefas e a atuação estável e permanente do grupo criminoso.4. A exasperação da pena-base pela vetorial "circunstâncias do crime", em associação para o tráfico, é idônea quando fundada em dados que extrapolam os elementos ínsitos ao tipo penal, como o porte organizacional da associação (elevado número de integrantes) e a ampla variedade de entorpecentes negociados. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 938.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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