- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PROVAS LÍCITAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A nulidade do mandado de busca e apreensão foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em investigação prévia que, iniciada por denúncia anônima, foi sucedida por monitoramento do endereço investigado, com constatação de intenso e atípico fluxo de pessoas e veículos e movimentação compatível com tráfico de drogas, o que conferiu justa causa à medida judicial, em consonância com a jurisprudência que admite a denúncia anônima como ponto de partida quando corroborada por diligências preliminares.2. A alegação de nulidade da busca veicular não procede, pois a Corte estadual reconheceu a existência de fundada suspeita decorrente de elementos objetivos: veículo previamente apontado em informações policiais como utilizado para entrega de drogas e fuga injustificada do condutor após ordem de parada da guarnição, circunstâncias que legitimam a abordagem e a busca veicular, nos termos do art. 244 do CPP e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.3. A prova telemática obtida a partir de aparelhos celulares apreendidos, com autorização judicial, foi corretamente qualificada como prova não repetível, admitida como exceção ao art. 155 do CPP e passível de servir de fundamento à condenação, sob contraditório postecipado, não havendo nulidade na sua utilização.4. Quanto à associação para o tráfico, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos de hierarquia interna, clara divisão de tarefas, atuação em depósitos, transporte, varejo e logística especializada, além de contabilidade detalhada e atuação ao longo de vários meses, o que evidencia estabilidade e permanência do vínculo associativo, tornando inviável a absolvição ou o afastamento do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 sem reexame aprofundado do acervo probatório, vedado em habeas corpus.5. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal encontra óbice na própria moldura fática estabelecida pelas instâncias de origem, que situam o paciente como gerente operativo da associação, com ordens de distribuição, controle de recursos e envolvimento de adolescente, concluindo pela destinação mercantil da droga; a alteração dessa conclusão demandaria revolvimento de provas, incompatível com a via eleita.6. É legítima a exasperação da pena-base do crime de associação para o tráfico com fundamento em circunstâncias do crime que extrapolam os elementos típicos mínimos, como o porte organizacional de grande escala e a diversidade de entorpecentes negociados.7. A negativa do direito de recorrer em liberdade é válida quando permanecem inalterados os fundamentos concretos da prisão cautelar, e a detração penal deve ser apreciada pelo Juízo da execução, à luz de dados atualizados da execução da pena.8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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