- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (CAMPANA E MONITORAMENTO). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EXTRAÍDAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL DE DROGA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. QUESTÃO QUE NÃO DEVE SER EXAMINADA NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS COM BASE NO PORTE ORGANIZACIONAL E NA VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal.2. A nulidade do mandado de busca e apreensão foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, porquanto a representação policial se apoiou em diligências preliminares (monitoramento e verificação de fluxo atípico de pessoas e objetos), que conferiram lastro mínimo de credibilidade à notícia anônima, evidenciando fundadas razões para a medida.3. A absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente quando as instâncias ordinárias delinearam, com base em comunicações telemáticas e prova oral, a estrutura hierárquica, a divisão de tarefas e a atuação estável e permanente do grupo criminoso.4. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que demonstram a traficância e justificam a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo se falar em desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 1.063.002/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026).5. O pedido de restituição de bens apreendidos não se amolda ao objeto do habeas corpus, destinado à tutela da liberdade de locomoção, devendo a discussão ocorrer na via própria.6. A exasperação da pena-base pela vetorial "circunstâncias do crime", em associação para o tráfico, é idônea quando fundada em dados que extrapolam os elementos ínsitos ao tipo penal, como o porte organizacional da associação (elevado número de integrantes) e a ampla variedade de entorpecentes negociados. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 938.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.7. A detração da pena, conforme apontado pelo Tribunal de origem, é matéria afeta ao Juízo da Execução, que avaliará, com dados atualizados da execução, o tempo efetivamente cumprido e os reflexos sobre progressão ou regime, razão pela qual se preserva a remessa da matéria à fase executória.8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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