JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEUTRA DA VETORIAL RELATIVA AOS MOTIVOS DO CRIME. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. VINGANÇA E GANÂNCIA EXAGERADA DO GRUPO CRIMINOSO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. ANÁLISE CONJUNTA PARA TODOS OS RÉUS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.3. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes 4. A pena-base do paciente foi exasperada em 1/6, em razão do desvalor conferido aos motivos do crime, pois asseverado expressamente que o crime foi motivado por vingança e ganância exagerada dos integrantes do bando criminoso (e-STJ, fl. 47); sendo tal motivação idônea e apta a justificar o incremento da pena-base a esse título. Precedentes.5. Por oportuno, ressalto que a alegação defensiva de que a exasperação da pena-base, fundada nos motivos do crime, teria sido construída a partir de juízo coletivo - sem a necessária individualização em relação ao agravante - não merece acolhimento.Isso porque, o crime de extorsão mediante sequestro, por sua própria natureza, pressupõe, em regra, a atuação em concurso de agentes, circunstância que não impede, e tampouco dispensa, a valoração dos motivos que animaram a conduta delitiva.6. Na espécie, a motivação identificada pelo acórdão de origem, qual seja o sentimento de vingança para com a vítima, e a ganância exagerada dos integrantes do bando, não constitui juízo abstrato ou genérico, mas decorre diretamente da natureza do delito praticado: a extorsão mediante sequestro é, por essência, um crime praticado com o único propósito de obter vantagem econômica ilícita, de modo que a cobiça que move o agente já se encontra implícita na própria escolha do crime. Ao qualificá-la como "exagerada", o acórdão nada mais fez do que registrar que a motivação econômica, no caso concreto, superou os limites do que já se encontra ínsito ao tipo penal, revelando maior reprovabilidade da conduta.7. Ademais, não há que se falar em ausência de individualização da conduta. O agravante integrava o bando e, ao assim agir, aderiu conscientemente à empreitada criminosa e aos seus propósitos. A motivação coletiva do grupo, quando não há nos autos qualquer elemento que indique que o agente agia movido por razão diversa, projeta-se naturalmente sobre cada um dos seus integrantes. Exigir fundamentação autônoma e destacada para cada corréu, em relação a um motivo que é, por definição, compartilhado pela estrutura criminosa, constituiria formalismo excessivo incompatível com a realidade dos crimes praticados em concurso de agentes e com a própria jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.8. Desse modo, a pretensão formulada pelo agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.9. Agravo regimental não provido.
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