- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORMALIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem assentou que a questão jurídica a ser esclarecida na instância ordinária seria "a necessidade de a formalização da reserva legal seja pela averbação no registro de imóveis, seja pela inscrição no CAR - ocorrer antes do ato de vistoria promovido pelo INCRA".2. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.3. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que a regularização da reserva legal da propriedade deve ocorrer antes do ato de vistoria do imóvel efetuada pelo INCRA, portanto não existe ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.4. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ:"inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal".5. Agravo interno improvido.
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