- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. LEI 11.784/2008. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER GENÉRICO RECONHECIDO. PAGAMENTO INDISTINTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - Gacen. Natureza jurídica. Embora instituída com feição pro labore faciendo, o pagamento de forma indistinta e em valor fixo aos servidores da ativa, sem avaliações de desempenho, caracteriza a natureza genérica da verba.2. Paridade constitucional. Servidores aposentados antes da Emenda Constitucional 41/2003 possuem direito à percepção de gratificações genéricas nos mesmos moldes dos ativos.3. Óbice da Súmula 7/STJ. Desnecessidade de reexame de fatos e provas quando a controvérsia limita-se à qualificação jurídica da verba remuneratória com base em premissas fixadas pela origem.4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.014.098/PB, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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