JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 218-A DO CP. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL (SÚMULA 579/STJ). TESE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. JUÍZO IMPLÍCITO. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA E PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO EXPLÍCITA QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO. MERO INCONFORMISMO.1. Nos moldes do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração prestam-se a remover omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se revelando instrumento apto para a rediscussão do mérito ou para a inserção de matérias não debatidas anteriormente.2. A alegação de necessidade de ratificação do apelo nobre ministerial, em face do julgamento de aclaratórios com efeitos modificativos na origem, configura inovação recursal, visto que o tema não foi arguido nas contrarrazões ao recurso especial, ocasião em que a defesa se limitou ao debate meritório sobre a tipicidade do art. 218-A do Código Penal.3. De acordo com a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, o exame do mérito do recurso especial pressupõe o atendimento dos requisitos de admissibilidade, operando-se um juízo de prelibação implícito que dispensa a análise pormenorizada de cada pressuposto extrínseco ou intrínseco.4. Não há omissão ou contradição no afastamento das teses referentes à cadeia de custódia e à higidez da prova digital. O acórdão embargado fundamentou, de modo coerente e direto, que tais matérias constituem inovação recursal por não terem sido submetidas ao crivo das instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento por este Superior Tribunal ante a ausência de prequestionamento.5. A pretensão do embargante denota apenas insatisfação com a conclusão adotada, buscando rediscutir o entendimento de que a presença virtual é suficiente para a configuração do crime previsto no art. 218-A do Código Penal.6. Embargos de declaração rejeitados.
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