- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE TARIFÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF E DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo. Configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."3. Registre-se que "a mitigação da Súmula 735/STF passou a ser admitida de maneira excepcional em uma única hipótese, quando o recorrente demonstra em suas razões a existência de ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie" (REsp n. 2.161.852/RJ, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 9/7/2025).4. O colegiado estadual, com base no substrato fático-probatório dos autos, bem como da análise do contrato de concessão, entendeu - em cognição sumária - pela ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. A revisão do posicionamento, nesse particular, conforme pleiteado pela recorrente, implica reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita via especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.
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