- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO. ART. 38, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.987/1995, APONTADO COMO MALFERIDO, NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No que concerne à apontada violação ao art. 38, §§ 2º e 3º, da Lei 8.987/1995 - e a correspondente tese de que houve a inobservância do dever de notificação prévia ao concessionário antes de proceder à instauração do processo administrativo e à rescisão contratual -, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.2. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito e ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem, situações estas não verificadas no caso em exame.3. Por derradeiro, impende registrar ainda que, em face do pressuposto constitucional de esgotamento de instância, afigura-se incabível, em regra, o recurso especial contra decisão que examina pedido de tutela antecipada, ante sua precariedade. Tal posicionamento é cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável aos recursos especiais por analogia.4. Além disso, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado estadual, acerca da ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo interno desprovido.
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