- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 22/11/2018. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. CRIME CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. A Resolução de 22/11/2018 da CIDH determina que o cômputo em dobro da pena para condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou de natureza sexual está condicionado à realização de exame criminológico, conforme itens 128, 129 e 130, que visam avaliar o prognóstico de conduta do apenado com base em indicadores de agressividade.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a realização de exame criminológico para concessão do benefício em casos de condenações por crimes contra a integridade física, considerando o tratamento diferenciado previsto na referida resolução.3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que o agravante cumpre pena pela prática de crime de roubo, sendo necessária a realização do exame criminológico para a obtenção do benefício.4. Agravo regimental improvido.
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