JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CÁLCULO SUCESSIVO DE CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI N. 12.850/2013. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pelo agravante e manteve o provimento de recurso especial do Ministério Público estadual, em ação penal por tráfico de drogas, posse de arma de fogo e organização criminosa. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na origem, aplicou a Súmula n. 7/STJ às teses de absolvição por ausência de materialidade e autoria dos delitos, por demandarem revolvimento da moldura fática fixada no acórdão de apelação. O agravo em recurso especial limitou-se a alegar, de forma genérica, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e que não se buscaria reexame de provas, sem demonstrar, com particularidade, a desnecessidade de reexame probatório. 3.Paralelamente, o recurso especial do Ministério Público questionou acórdão que, de ofício, afastou o chamado "efeito cascata" na terceira fase da dosimetria quanto às causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, IV, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, apesar de a sentença haver aplicado, com fundamentação concreta, as frações de 1/2 (emprego de arma de fogo) e de 2/3 (conexão com outras organizações criminosas) de forma cumulativa e sucessiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial, que apenas afirma genericamente a inexistência de reexame de provas e a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, atende ao princípio da dialeticidade recursal e é apto a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se é juridicamente legítima, à luz do art. 68 do Código Penal, a aplicação cumulativa, em cálculo sucessivo, das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, IV, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, quando concretamente fundamentadas, bem como se pode o Tribunal local afastar de ofício tal "efeito cascata" com base apenas em interpretação genérica desse dispositivo.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma concreta e específica, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando, com particularidade, que o exame da tese recursal prescinde do reexame do acervo fático-probatório; a mera alegação genérica de que a matéria é jurídica e não demanda reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A ausência de impugnação específica ao único óbice apontado (necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório) atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se, por conseguinte, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Os demais argumentos de mérito relativos à imprescindibilidade de apreensão e perícia de droga e arma e à inexistência de animus associativo foram corretamente obstados na origem, por dependerem do reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial em razão da Súmula n. 7/STJ, não sendo possível, no âmbito estreito do agravo regimental, substituir a decisão de não conhecimento por juízo de mérito recursal. 8. O art. 68, caput, do Código Penal apenas disciplina a ordem de aplicação das fases da dosimetria (pena-base, agravantes/atenuantes e causas de aumento/diminuição), e o parágrafo único faculta ao juiz, no concurso de causas de aumento ou diminuição previstas na Parte Especial, limitar-se a um só aumento ou diminuição, sem, contudo, impor a exclusão de majorantes nem vedar a adoção do cálculo sucessivo. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa, em cálculo sucessivo, das causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, na terceira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta quanto à necessidade e adequação das frações escolhidas, inexistindo determinação legal de prevalência de uma única majorante. 10. No caso concreto, a sentença apresentou fundamentação individualizada para a aplicação, na terceira fase, das frações de 1/2 (emprego de arma de fogo) e de 2/3 (conexão com outras organizações criminosas), de forma cumulativa e sucessiva; o acórdão de apelação, embora tenha reconhecido a idoneidade dos fundamentos, afastou de ofício o "efeito cascata" com base apenas em menção genérica ao art. 68 do Código Penal, contrariando a interpretação adequada desse dispositivo e a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 11. Diante da ausência de argumentos novos capazes de infirmar tais fundamentos, impõe-se a manutenção do provimento do recurso especial do Ministério Público, restabelecendo-se o cálculo sucessivo das majorantes e preservando-se a decisão monocrática agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial do agravante e do provimento do recurso especial ministerial para restabelecer a aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar concreta e especificamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas de que a controvérsia é exclusivamente jurídica ou que não há necessidade de reexame de provas, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.2. Não cabe, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias para rediscutir materialidade, autoria, apreensão e perícia de droga ou arma e existência de animus associativo, em face da Súmula n. 7/STJ.3. É juridicamente admissível a aplicação cumulativa, em cálculo sucessivo, das causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, na terceira fase da dosimetria, desde que concretamente fundamentadas, não impondo o art. 68 do Código Penal a exclusão de majorantes em favor de apenas uma delas.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 68, caput e parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; CPC/1973, art. 545.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.082.894/RJ, Sexta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023;STJ, AgRg no REsp 2.006.496/PB, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.796.645/SP, Quinta Turma, j.12.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.601.302/SP, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.162.319/SC, Quinta Turma, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, HC 850.319/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 723.412/SC, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 04.11.2022.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 06/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CÁLCULO SUCESSIVO DE CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI N. 12.850/2013. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pelo agravante e manteve o provimento de recurso esp…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 13/02/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 68, parágrafo único do CP visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, como no caso dos autos - lembrando que o acórdão reconheceu a fundamentação idônea, vedando tão somente a cumulação -, nos te…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 01/07/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/2013. EMPREGO DE ARMAMENTO NA PRÁTICA CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, O QUE OCORREU NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 04/02/2025

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGI…

Acórdão

j. 12/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NÃO DEVIDAMENTE COMBATIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ.2. Fundamentos relev…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.