- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CÁLCULO SUCESSIVO DE CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI N. 12.850/2013. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pelo agravante e manteve o provimento de recurso especial do Ministério Público estadual, em ação penal por tráfico de drogas, posse de arma de fogo e organização criminosa. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na origem, aplicou a Súmula n. 7/STJ às teses de absolvição por ausência de materialidade e autoria dos delitos, por demandarem revolvimento da moldura fática fixada no acórdão de apelação. O agravo em recurso especial limitou-se a alegar, de forma genérica, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e que não se buscaria reexame de provas, sem demonstrar, com particularidade, a desnecessidade de reexame probatório. 3.Paralelamente, o recurso especial do Ministério Público questionou acórdão que, de ofício, afastou o chamado "efeito cascata" na terceira fase da dosimetria quanto às causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, IV, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, apesar de a sentença haver aplicado, com fundamentação concreta, as frações de 1/2 (emprego de arma de fogo) e de 2/3 (conexão com outras organizações criminosas) de forma cumulativa e sucessiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial, que apenas afirma genericamente a inexistência de reexame de provas e a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, atende ao princípio da dialeticidade recursal e é apto a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se é juridicamente legítima, à luz do art. 68 do Código Penal, a aplicação cumulativa, em cálculo sucessivo, das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, IV, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, quando concretamente fundamentadas, bem como se pode o Tribunal local afastar de ofício tal "efeito cascata" com base apenas em interpretação genérica desse dispositivo.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma concreta e específica, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando, com particularidade, que o exame da tese recursal prescinde do reexame do acervo fático-probatório; a mera alegação genérica de que a matéria é jurídica e não demanda reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A ausência de impugnação específica ao único óbice apontado (necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório) atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se, por conseguinte, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Os demais argumentos de mérito relativos à imprescindibilidade de apreensão e perícia de droga e arma e à inexistência de animus associativo foram corretamente obstados na origem, por dependerem do reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial em razão da Súmula n. 7/STJ, não sendo possível, no âmbito estreito do agravo regimental, substituir a decisão de não conhecimento por juízo de mérito recursal. 8. O art. 68, caput, do Código Penal apenas disciplina a ordem de aplicação das fases da dosimetria (pena-base, agravantes/atenuantes e causas de aumento/diminuição), e o parágrafo único faculta ao juiz, no concurso de causas de aumento ou diminuição previstas na Parte Especial, limitar-se a um só aumento ou diminuição, sem, contudo, impor a exclusão de majorantes nem vedar a adoção do cálculo sucessivo. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa, em cálculo sucessivo, das causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, na terceira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta quanto à necessidade e adequação das frações escolhidas, inexistindo determinação legal de prevalência de uma única majorante. 10. No caso concreto, a sentença apresentou fundamentação individualizada para a aplicação, na terceira fase, das frações de 1/2 (emprego de arma de fogo) e de 2/3 (conexão com outras organizações criminosas), de forma cumulativa e sucessiva; o acórdão de apelação, embora tenha reconhecido a idoneidade dos fundamentos, afastou de ofício o "efeito cascata" com base apenas em menção genérica ao art. 68 do Código Penal, contrariando a interpretação adequada desse dispositivo e a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 11. Diante da ausência de argumentos novos capazes de infirmar tais fundamentos, impõe-se a manutenção do provimento do recurso especial do Ministério Público, restabelecendo-se o cálculo sucessivo das majorantes e preservando-se a decisão monocrática agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial do agravante e do provimento do recurso especial ministerial para restabelecer a aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar concreta e especificamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas de que a controvérsia é exclusivamente jurídica ou que não há necessidade de reexame de provas, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.2. Não cabe, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias para rediscutir materialidade, autoria, apreensão e perícia de droga ou arma e existência de animus associativo, em face da Súmula n. 7/STJ.3. É juridicamente admissível a aplicação cumulativa, em cálculo sucessivo, das causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, na terceira fase da dosimetria, desde que concretamente fundamentadas, não impondo o art. 68 do Código Penal a exclusão de majorantes em favor de apenas uma delas.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 68, caput e parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; CPC/1973, art. 545.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.082.894/RJ, Sexta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023;STJ, AgRg no REsp 2.006.496/PB, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.796.645/SP, Quinta Turma, j.12.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.601.302/SP, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.162.319/SC, Quinta Turma, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, HC 850.319/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 723.412/SC, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 04.11.2022.
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