JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.2. Fundamentos dos embargos. Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, afirmando que a decisão seria genérica, sem enfrentamento específico das teses deduzidas, em especial quanto à demonstração de dissídio jurisprudencial e à impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, com invocação de violação ao dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para revisão da decisão embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do recurso especial, por incidência concomitante das Súmulas 7 e 83/STJ, padece de omissão, contradição ou obscuridade, notadamente quanto ao exame das teses defensivas e da alegada divergência jurisprudencial, em afronta ao dever constitucional de fundamentação.4. Há, ainda, a questão de saber se, identificados os vícios apontados ou não, seria possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para modificar o resultado do julgamento anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, consignando de modo claro que o recurso especial não ultrapassava o juízo de admissibilidade em razão da incidência concomitante das Súmulas 7 e 83/STJ, fundamentos autônomos e suficientes para obstar o conhecimento do apelo nobre.7. A decisão embargada assentou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à exasperação da pena-base com fundamentação concreta, ao reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo com base em prova testemunhal idônea e à fixação do regime prisional em conformidade com a dosimetria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.8. Foi expressamente consignado que a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que, por si só, já impediria o conhecimento do recurso.9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, de modo que o dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal se satisfaz com a indicação clara das razões de decidir, o que se verificou no acórdão embargado.10. A inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, afasta a necessidade de exame aprofundado da alegada divergência jurisprudencial, pois tais fundamentos são, por si só, suficientes para impedir o conhecimento do apelo extremo.11. Não se constata contradição interna nem obscuridade aptas a comprometer a compreensão do julgado, revelando-se a insurgência como mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração.12. Ausentes vícios a serem sanados, não há falar em atribuição de efeitos infringentes, sendo incabível a modificação do julgado pela via integrativa dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à revisão do resultado do julgamento, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. A incidência concomitante das Súmulas 7 e 83/STJ constitui fundamento autônomo e suficiente para negar conhecimento a recurso especial, dispensando o exame aprofundado do alegado dissídio jurisprudencial.3. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe ao julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos, bastando a exposição clara das razões essenciais que embasam a conclusão adotada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263;CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados mencionados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.238.127/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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