- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENTREGA CONTROLADA PELOS CORREIOS. FALSA IDENTIDADE. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. CONSUMAÇÃO DO DELITO. ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal na qual o Agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) e falsa identidade (art. 307 do Código Penal), em razão de remessa postal de entorpecentes e de apreensão de drogas em sua residência.2. Encomenda postal remetida de outro Estado ao endereço residencial do Agravante, contendo drogas, teve conteúdo suspeito identificado por scanner dos Correios, ensejando abertura da encomenda, monitoramento policial e entrega controlada; o Agravante recebeu o objeto, assinou o recibo utilizando identidade falsa e, em seguida, foi abordado, sendo posteriormente apreendidas drogas e apetrechos relacionados ao tráfico em sua residência.3. Tribunal de origem manteve a condenação em apelação, rejeitou embargos de declaração que alegavam omissão quanto a diversas teses defensivas e, na sequência, decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer do recurso especial, o que motivou o presente agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por suposta omissão do acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 13, inciso III, da Lei n.º 6.538/1978, à alegada atipicidade por ausência de início do iter criminis e à inexistência de especial fim de agir no delito de falsa identidade; (ii) saber se a renúncia à assistência de advogado, manifestada em ambiente policial, teria sido fruto de constrangimento situacional, apto a macular de nulidade o interrogatório e as provas dele decorrentes; (iii) saber se a entrega da encomenda pelos Correios, cientes de seu conteúdo ilícito, em afronta ao art. 13, inciso III, da Lei n.º 6.538/1978, configuraria flagrante preparado, tornaria ilícitas as provas e atípica a conduta imputada ao Agravante; (iv) saber se a conduta relativa à encomenda interceptada e aos entorpecentes apreendidos em residência representaria mero ato preparatório, sem posse efetiva da droga, ou se implica consumação do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006; (v) saber se o crime de falsa identidade do art. 307 do Código Penal exigiria demonstração de efetiva obtenção de vantagem ou produção de dano concreto, ou se se trata de delito formal consumado com a simples atribuição de identidade falsa.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O dever de prestação jurisdicional se cumpre com fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, não se exigindo exame pormenorizado de cada argumento ou de cada dispositivo legal invocado, de modo que o acórdão recorrido, ao enfrentar o núcleo das teses defensivas - inclusive quanto à legalidade da entrega controlada, ao início do iter criminis e ao delito de falsa identidade -, não incorreu em omissão apta a caracterizar violação do art. 619 do Código de Processo Penal.6. As instâncias ordinárias assentaram, com base no conjunto probatório, que o Agravante dispensou expressamente a assistência de advogado, a despeito de seguidas ofertas do profissional na presença de testemunhas e familiares, quadro fático que não pode ser revisto em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, e que afasta a alegação de nulidade do interrogatório por suposto constrangimento decorrente do ambiente policial.7. A custódia em ambiente policial, por si só, não revela coerção ou constrangimento ilegal, sendo insuficiente, sem demonstração concreta de abuso de autoridade, para infirmar a validade da renúncia à assistência técnica e das provas produzidas, o que igualmente demandaria indevido revolvimento fático-probatório.8. A entrega controlada de encomenda postal sob monitoramento policial, precedida de identificação do conteúdo suspeito por meio de scanner e de abertura justificada da correspondência, configura flagrante esperado, e não flagrante preparado, inexistindo induzimento ou instigação policial à prática do crime, em conformidade com a distinção firmada pela jurisprudência e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1041 da repercussão geral.9. Eventual inobservância do art. 13, inciso III, da Lei n.º 6.538/1978, na esfera administrativa postal, não contamina a validade do flagrante nem afeta a tipicidade da conduta descrita no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, pois a regularidade do procedimento interno dos Correios não integra o tipo penal nem constitui requisito de licitude da prova na hipótese.10. A moldura fática firmada pelo Tribunal de origem registra que o Agravante, em liberdade, recebeu das mãos do carteiro a encomenda contendo drogas, assinou o respectivo recibo e teve a posse do objeto, ainda que por breve lapso, circunstâncias que evidenciam a prática dos núcleos típicos "adquirir" e "receber" previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e afastam a tese de atos meramente preparatórios.11. A apreensão de entorpecentes e instrumentos ligados ao tráfico na residência do Agravante, em busca domiciliar subsequente - papelotes de cocaína, comprimidos de ecstasy, gilete e balança de precisão -, configura fundamento autônomo e suficiente para a condenação, por evidenciar também o núcleo "ter em depósito" do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, de modo que, ainda que se desconsiderasse a posse da droga remetida pelos Correios, remanesceria íntegra a tipicidade da conduta.12. O crime de falsa identidade previsto no art. 307 do Código Penal é delito formal que se consuma com a simples atribuição de identidade falsa a si mesmo, sendo desnecessária a efetiva obtenção de vantagem ou a produção de dano, razão pela qual a utilização de nome falso no ato de recebimento da encomenda, com o intuito de dificultar a identificação e desvincular-se de antecedentes, caracteriza a consumação do tipo, ainda que o acusado, após a abordagem, tenha revelado seu verdadeiro nome.13. O Agravante não apresentou, no agravo regimental, fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O órgão julgador cumpre o dever de fundamentação quando enfrenta o núcleo das teses deduzidas e resolve a controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos ou mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado, hipótese em que não se configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.2. A renúncia expressa à assistência de advogado, reconhecida pelas instâncias ordinárias como livre e realizada na presença de testemunhas, não gera nulidade das provas, e sua desconstituição em recurso especial é vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de constrangimento decorrente do ambiente policial.3. A entrega controlada de encomenda postal sob monitoramento policial, após detecção do conteúdo ilícito por scanner e sem induzimento à prática delitiva, constitui flagrante esperado, não preparado, não violando o art. 13, inciso III, da Lei n.º 6.538/1978, nem tornando ilícita a prova ou atípica a conduta de tráfico de drogas.4. O recebimento de encomenda contendo drogas, com assinatura de recibo e posse ainda que momentânea, somado à apreensão de entorpecentes em residência, configura a prática dos núcleos "adquirir", "receber" e "ter em depósito" do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, não se caracterizando meros atos preparatórios.5. O crime de falsa identidade do art. 307 do Código Penal é formal e se consuma com a simples atribuição de identidade falsa, sendo prescindível a obtenção de vantagem concreta ou a produção de dano, irrelevando para sua configuração o fato de o agente, posteriormente, revelar sua verdadeira identidade.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 307; Lei n.º 11.343/2006, art. 33; Lei n.º 6.538/1978, art. 13, III; Súmula 7/STJ; Súmula 145/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 1.023.739/PE, Sexta Turma, j. 11.2.2026, DJe 19.2.2026; STF, Tema 1041 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 821.195/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 30.8.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023;STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023.
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