JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRÂNCIA EM CRIME PERMANENTE. INGRESSO DOMICILIAR COM FUNDADAS RAZÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ.2. Fato relevante. Condenação pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 6 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa. Pena-base majorada à luz dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 pela quantidade e variedade de drogas; afastada a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da natureza e quantidade das substâncias, dos petrechos e da organização da atividade. Afastada nulidade por violação de domicílio, reconhecendo-se fundadas razões para o ingresso e situação de flagrância em crime permanente, e rejeitada a absolvição com base em provas colhidas sob contraditório, reputando-se inverossímeis as versões defensivas.3. Fundamentos do agravo. Pretensão de revaloração jurídica sem revolvimento de provas, sustentando controvérsia estritamente jurídica sobre o elemento subjetivo do tipo e a incidência do erro sobre a realidade fática (artigo 20, § 1º, do Código Penal), alegando negativa de vigência a tal dispositivo e responsabilização penal objetiva pela expressividade da quantidade de droga. Alegação de fundamentação aparente na aplicação da Súmula n. 7, STJ, com ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 93, IX, da Constituição Federal.4. Decisão agravada. Reconhecimento de impugnação específica dos óbices de admissibilidade e distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, concluindo que o pedido absolutório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via excepcional, e destacando a validade do ingresso domiciliar e da situação de flagrância, em conformidade com a orientação jurisprudencial e com a diretriz firmada no Tema 280 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame do pedido absolutório, fundado na ausência de dolo e na incidência do erro sobre a realidade fática (artigo 20, § 1º, do Código Penal), pode ser realizado na via especial mediante revaloração jurídica, sem revolver o conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias.3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao dever de fundamentação pela aplicação da Súmula n. 7, STJ, e se o ingresso domiciliar sem mandado foi válido à luz de fundadas razões e da situação de flagrância em crime permanente, conforme a diretriz do Tema 280 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido absolutório pretende alterar conclusões das instâncias ordinárias quanto à dinâmica fática, à credibilidade dos depoimentos e à interpretação das circunstâncias da apreensão da mochila com grande quantidade de drogas, o que demanda revolvimento probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n. 7, STJ.5. A revaloração jurídica não alcança, no caso, o elemento subjetivo do tipo sem reexame das premissas fáticas fixadas, pois a análise do dolo e do alegado erro sobre a realidade fática exige incursão no acervo probatório formado sob contraditório.6. O acórdão estadual apreciou, sob contraditório, elementos suficientes para manter a condenação e reputou inverossímeis as versões defensivas, circunstâncias que impedem a revisão na via excepcional.7. O ingresso domiciliar foi amparado em fundadas razões e em situação de flagrância em crime permanente, conforme orientação jurisprudencial desta Corte e diretriz firmada no Tema 280 do STF, inexistindo nulidade por violação de domicílio.8. Inexiste fundamentação aparente: a decisão agravada identificou os óbices de admissibilidade e explicitou que o mérito recursal demandaria revolvimento fático-probatório, suficiente para a incidência da Súmula n. 7, STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CP, art. 20, § 1º; CP, art. 59;CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.029; CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42;Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 (repercussão geral);STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
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