- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REMESSA DE ENTORPECENTE A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE ATO PREPARATÓRIO IMPUNÍVEL E AUSÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal. No recurso especial, sustentou a atipicidade da conduta, por caracterizar mero ato preparatório impunível, bem como a inexistência de concurso de agentes, ao argumento de que não teria conhecimento acerca da forma de remessa da droga pelos correios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se as teses de ato preparatório impunível e ausência de concurso de agentes poderiam ser examinadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora agravante, tendo, definido, com clareza, a incognoscibilidade do agravo em recurso especial, ante a deficiência da impugnação à Súmula 7/STJ. Contudo, o Agravante não impugnou especificamente quaisquer dos quatro fundamentos, autônomos, da Decisão recorrida.No presente recurso, o agravante aduziu argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida e reproduzidas acima. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.5. A mera reiteração das razões deduzidas no agravo em recurso especial, desacompanhada de enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada, não satisfaz a exigência de impugnação específica prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182/STJ.Violada a dialeticidade, não se conhece do Agravo Regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: O agravo regimental que se limita a reiterar argumentos anteriormente deduzidos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia jurídica pode ser solucionada com base nas premissas fáticas imutáveis fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame probatório. A pretensão de afastar a configuração do concurso de agentes e reconhecer ato preparatório impunível, quando dependente da revisão das conclusões extraídas do conjunto probatório, é incompatível com a via do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 29;Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 989.132/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 30/4/2025.
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