JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FATO NOVO. REITERAÇÃO DELITIVA NO CURSO DO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, o paciente esteve custodiado preventivamente de dezembro de 2019 a março de 2020, quando foi relaxada a prisão em razão da deflagração da pandemia de covid-19. No entanto, vindo a ser infrutífera a intimação para constituir novo advogado, identificou-se que o agente foi preso novamente, porém, em outra comarca, conforme decisão de 12/5/2021. Diante disso, proferida sentença condenatória em 21/5/2021, a ele foi negado o direito de recorrer em liberdade, "ante os maus antecedentes e a reincidência, que indicam o pendor a práticas ilícitas e que, em liberdade, voltarão a delinquir, como têm feito". 4. Ora, a despeito da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e do risco de reiteração delitiva pelo histórico criminal do agente, ele foi posto em liberdade apenas para cumprimento dos protocolos de segurança decorrentes da pandemia de covid-19. Não obstante, no curso do processo o acusado voltou a delinquir, o que configura fato novo e, igualmente, descumprimento das condições da liberdade provisória, justificando, assim, o restabelecimento da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. Ordem denegada. (HC n. 684.476/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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