- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ E À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.2. O acórdão embargado consignou, de forma clara e suficiente, que o agravo regimental não poderia ser conhecido diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ, ressaltando a necessidade de indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes e de cotejo analítico, o que não ocorreu, razão pela qual foi aplicada, por analogia, a Súmula 182/STJ.3. Ausente pressuposto processual de admissibilidade, a análise do mérito do recurso especial fica prejudicada.4. A alegação de omissão e contradição quanto à análise do mérito recursal não procede porque a decisão embargada enfrentou a questão processual pertinente (déficit de dialeticidade). A existência de óbice na admissibilidade prejudica a análise dos pedidos principais do recurso.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.121.557/MA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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