- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO PROCESSUAL IDÔNEO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao rejeitar embargos de declaração, indica de forma clara e fundamentada que a tese relativa à cláusula contratual foi suscitada apenas em grau recursal, configurando inovação recursal e constituindo razão processual suficiente para afastar seu conhecimento, afastando, assim, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. O acórdão estadual, com base na interpretação do contrato de honorários e na análise do conjunto fático-probatório, qualificou o pacto como autêntico contrato quota litis, reconheceu a derrota da contratante na ação de obrigação de fazer, a ausência de proveito econômico e, por consequência, a iliquidez e inexigibilidade do título, de modo que a pretensão de reconhecer obrigação de meio e exigibilidade dos honorários demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.