JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO OBRIGACIONAL. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ELENCADOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM APTIDÃO NORMATIVA PARA AMPARAR A TESE DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A tese de violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o pleito foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça.2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021).3. Na espécie, observa-se que o conteúdo dos dispositivos legais mencionados (art. 927, incisos III e IV, do CPC/2015, e arts. 150, § 4º, e 151, inciso II, ambos do Código Tributário Nacional), não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF ao caso vertente.4. A pretensão do ente público recorrente, tal como posta, dependeria de superação de premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem, o que é inviável no âmbito do recurso especial.Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.
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