- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EDv nos EREsp n. 1826799/RS, firmou o entendimento de que "é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório". II - No presente caso, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do crime de homicídio qualificado em 18 anos de reclusão em virtude da valoração negativa de cinco circunstâncias judiciais: circunstâncias do crime, consequências do crime, culpabilidade, personalidade e conduta social. Proporcionalmente, a pena-base foi aumentada, para cada um dos vetores, em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão. Desse modo, mantida somente a valoração negativa das circunstâncias do crime, é o caso de elevar a pena-base somente para 13 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, haja vista a pena mínima de 12 anos de reclusão cominada abstratamente ao delito de homicídio qualificado. III - Com relação à pena-base do crime de ocultação de cadáver, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O excerto extraído do acórdão recorrido demonstrou que as instâncias ordinárias apresentaram elementos concretos não somente para a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade, senão também para a exasperação da pena-base em patamar superior a um sexto para cada vetorial. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena do crime de homicídio qualificado para 13 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão. (AgRg no HC n. 698.743/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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