- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINUCIOSO DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, de maneira a manter o acórdão condenatório pelo crime do art. 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006. Defesa alega insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a palavra da vítima seria isolada e insuficiente;subsidiariamente, pleiteia desclassificação ou absolvição por atipicidade material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reexaminar o juízo condenatório por suposta insuficiência probatória, diante de depoimentos da vítima e testemunhas ratificados em juízo, é possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, em harmonia com outros elementos, possui relevância probatória suficiente para manter a condenação por ameaça; e (iii) saber se é possível, em agravo regimental, inovar com teses defensivas não deduzidas nas anteriores razões do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por ameaça está lastreada em conjunto probatório robusto, consistente em relato coerente e pormenorizado da vítima, em harmonia com os de uma testemunha ocular e dos policiais responsáveis pelas diligências investigativas iniciais, todos confirmados em juízo, sob contraditório. Assim, o presente caso atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão absolutória por insuficiência de provas demandaria o reexame das provas reunidas nos autos de origem e já analisadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no entendimento de que, em casos de crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos e prestada de maneira consistente e coerente, possui especial relevância probatória.5. As teses subsidiárias de desclassificação delitiva e de absolvição por atipicidade material configuram inovação recursal, por não terem sido suscitadas nas razões do recurso especial, sendo sua análise obstada pela preclusão consumativa, tornando-as insuscetíveis de conhecimento via agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para revisar condenação, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando consistente e em harmonia com demais elementos probatórios colhidos sob contraditório, é apta a sustentar condenação por ameaça. 3. A inovação recursal em agravo regimental obsta o conhecimento de teses não deduzidas nas razões do recurso especial, por força da preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006; RISTJ, art. 255, § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.724.901/SE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.262.678/DF, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, julgado em 16.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.124.394/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.822.324/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.554.635/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.957.791/PR, Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Sexta Turma, julgado em 10.05.2022, DJe 13.05.2022.
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