- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO INFERIOR AO NÚMERO DE VAGAS. SITUAÇÃO PECULIAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL LOCAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Corte de origem que não se pronunciou de forma expressa e fundamentada a respeito da previsão editalícia no sentido de que o Município não tem obrigação de convocar e nomear o número total de candidatos aprovados, o que afastaria a aplicação do Tema 161/STF.Situação que caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2. Destaque-se que tal omissão é relevante, tendo em vista que esta Corte já decidiu que - em razão dos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital - a previsão expressa no edital acerca da possibilidade de preenchimento de número inferior ao das vagas previstas prejudica o direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do concurso.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.959.872/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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