- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial criminal, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ.2. Embargantes condenados em primeira instância pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com parcial reforma pelo Tribunal de origem para absolver um dos réus do delito de posse irregular de arma de fogo e ajustar regime inicial de cumprimento de pena.3. Recurso especial não admitido com fundamento na impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede especial e na incidência das Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ; agravo contra a decisão de inadmissão não conhecido pela presidência do Tribunal Superior em razão de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ; agravo regimental subsequente desprovido pelo colegiado.4. Nos embargos de declaração, alegada nulidade do julgamento do agravo regimental por realização em sessão virtual, sem atendimento de requerimento de julgamento presencial com sustentação oral, além de supostos vícios de omissão e contradição quanto à impugnação da Súmula nº 7/STJ e à análise de teses relativas a busca domiciliar ilegal, nulidade de investigação conduzida pela Polícia Militar, atipicidade, insuficiência probatória, desclassificação para posse para consumo pessoal, inexistência de crime de associação para o tráfico, trancamento de ação penal por posse irregular de arma de fogo, incidência do tráfico privilegiado, ausência de fundamentação e erro na dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no julgamento do agravo regimental, por ausência de julgamento presencial com sustentação oral.6. A questão em discussão também consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, especialmente (i) quanto ao reconhecimento de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ e (ii) quanto à necessidade de enfrentamento das teses de mérito do recurso especial, não conhecido por ausência de impugnação do referido óbice.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior não prevê sustentação oral em julgamento de agravo regimental, salvo disposição em contrário, e o art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994 e o art. 937 do Código de Processo Civil não incluem o agravo regimental entre os recursos com direito à sustentação oral, inexistindo, portanto, nulidade por cerceamento de defesa.8. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração pressupõem a indicação clara de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, com especificação dos pontos viciados do acórdão, o que não ocorreu quanto à fundamentação relativa ao óbice da Súmula nº 7/STJ, limitando-se os embargantes a renovar a discordância com o entendimento adotado.9. A pretensão deduzida nos embargos de declaração revela finalidade infringente, visando a modificar o resultado do julgamento para adequá-lo ao entendimento da parte, o que é incompatível com a estreita finalidade integrativa e aclaratória dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.10. O não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da subsistência do óbice da Súmula nº 7/STJ, impede o exame do mérito do recurso especial e, por consequência, afasta a alegação de omissão quanto às teses de busca domiciliar ilegal, nulidade da investigação, atipicidade, insuficiência de provas, desclassificação de conduta, inexistência de crime de associação, trancamento da ação penal, incidência de causa de diminuição de pena e revisão da dosimetria.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Não há direito à sustentação oral no julgamento de agravo regimental no Tribunal Superior, salvo previsão legal ou regimental específica, não se caracterizando nulidade do julgamento pela ausência dessa faculdade.2. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.3. O não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ, prejudica a análise do mérito do recurso especial e afasta a alegação de omissão quanto às teses materiais nele veiculadas.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 159, IV; Lei nº 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937; CPP, arts. 619 e 620; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, 35 e 42; CP, arts. 33, § 2º, "b" e "c", 59, 65, III, "d", 68 e 69, § 2º; CPP, arts. 386, III e VII, e 387, I, II e III; CF/1988, art. 5º, incisos XI, LIV e LVI, e art. 144, § 4º;Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 283/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, ARE nos EDcl no AREsp nº 2.808.340/MG, Quinta Turma, j.15.10.2025, DJEN 20.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 963.028/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025.
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