- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL E INTIMAÇÃO EM JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em processo penal no qual o embargante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal.2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e rejeitou embargos de declaração. Recurso especial defensivo não foi admitido, com fundamento em impossibilidade de análise de matéria constitucional e na incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e n. 7 do STJ. Agravo contra a decisão de inadmissão não foi conhecido pela Presidência, sob o argumento de ausência de impugnação específica dos óbices.3. Em agravo regimental, o agravante sustentou ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a incidência das súmulas indicadas e reiterando as teses do recurso especial, requerendo o conhecimento do agravo. A Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental, por ausência de impugnação específica quanto aos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.4. Nos embargos de declaração, o embargante alegou nulidade do julgamento do agravo regimental por ausência de oportunidade para sustentação oral e por falta de intimação prévia da sessão de julgamento, bem como omissão quanto à inexistência de óbices ao conhecimento do recurso especial (prequestionamento, ausência de reexame de prova e fundamentação adequada).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de oportunidade de sustentação oral e de intimação prévia da sessão de julgamento do agravo regimental gera nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, ou se os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão do mérito do agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 159, inciso IV, do RISTJ não prevê sustentação oral no julgamento de agravo regimental, salvo disposição em contrário, e nem o art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da Advocacia e nem o art. 937 do Código de Processo Civil incluem o agravo regimental entre os recursos com possibilidade de sustentação oral, inexistindo, portanto, nulidade por ausência dessa faculdade.7. Nos termos do art. 258 do RISTJ, o julgamento de agravo regimental independe de inclusão em pauta, cabendo ao relator submeter o feito em mesa de acordo com a oportunidade e a conveniência, razão pela qual não há previsão de intimação prévia da sessão e não se configura cerceamento de defesa pela ausência dessa intimação.8. Os embargos de declaração, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, devendo o embargante indicar especificamente os pontos em que o acórdão seria viciado, o que não ocorreu, pois foi apontada omissão de forma genérica, sem individualização concreta.9. O acórdão embargado expressamente consignou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão relativos às Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, fundamento suficiente para manter a decisão agravada, de modo que não há omissão sobre a tese de observância ao princípio da dialeticidade.10. As alegações de que não há necessidade de reexame de prova, de que toda a matéria foi prequestionada e de que o recurso especial possui fundamentação adequada visam, em verdade, a alterar o resultado do julgamento do agravo regimental, o que caracteriza pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. No âmbito do RISTJ, não há direito à sustentação oral nem à intimação prévia da sessão de julgamento de agravo regimental, inexistindo nulidade por sua ausência.2. Embargos de declaração em processo penal exigem a indicação específica de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à mera rediscussão do mérito do julgado.3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, legitima a manutenção da decisão agravada e não configura omissão no acórdão que assim conclui.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 159, IV; RISTJ, art. 258; Lei n. 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, § 2º-B; CPC/2015, art. 937; CPP, arts. 619 e 620; Código Penal, art. 217-A, caput, e art. 71, caput; Súmula n. 284, STF; Súmula n. 7, STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, ARE nos EDcl no AREsp n. 2.808.340/MG, Quinta Turma, j.15.10.2025, DJEN 20.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.061.961/GO, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 963.028/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025.
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