- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182 E 211/STJ. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conhecera de agravo em recurso especial, em ação penal por crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, II, do Código Penal).2. Fato relevante. No recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alegou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, e teve o apelo inadmitido pelo Tribunal de origem por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ), falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), óbices relativos ao reexame probatório (Súmulas 5 e 7/STJ) e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.3. As decisões anteriores. Na instância especial, o agravo em recurso especial foi não conhecido, com fundamento na Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, e, subsidiariamente, pela manutenção dos óbices de prequestionamento e de reexame probatório; o agravo regimental foi desprovido, sendo então opostos embargos de declaração nos quais a defesa afirma erro material na leitura dos óbices apontados na decisão de admissibilidade, e requer efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao qualificar como fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial os óbices relativos às Súmulas 5 e 7/STJ e à ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, supostamente utilizados pelo Tribunal de origem apenas como reforço à Súmula 211/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser utilizados para rediscutir a aplicação da Súmula 182/STJ e dos óbices de prequestionamento que embasaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, com atribuição de efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão das premissas do julgado nem à reabertura de debate sobre teses já apreciadas.6. A insurgência da defesa dirige-se à valoração jurídica da decisão de admissibilidade realizada pelo órgão julgador, buscando restringir o alcance dos fundamentos ali empregados, o que configura releitura interpretativa e não correção de inexatidão material.7. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem ostenta fundamentação múltipla, com menção expressa a óbices de reexame probatório (Súmulas 5 e 7/STJ) e à ausência de cotejo analítico idôneo, que integraram o juízo de inadmissibilidade e, por isso, podem ser considerados fundamentos autônomos, independentemente de estarem associados a reforço da Súmula 211/STJ.8. Ainda que, em tese, se admitisse eventual imprecisão redacional na referência à Súmula 5/STJ, tal vício seria meramente secundário e não repercutiria sobre a conclusão do julgado, pois não alteraria o dispositivo nem afastaria os demais fundamentos bastantes para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que afasta a possibilidade de concessão de efeitos infringentes.9. O acórdão embargado apoia-se em fundamentos autônomos suficientes para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente: (i) a falta de dialeticidade recursal, com incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) a incidência do óbice de ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), diante da falta de exame da tese relativa ao art. 59 do Código Penal pelo Tribunal de origem, da rejeição dos embargos de declaração sem análise de mérito e da ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, requisito para o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma.10. Os embargos de declaração não infirmam os fundamentos referentes à dialeticidade e ao prequestionamento, limitando-se a questionar a qualificação dos óbices considerados na origem, de modo que permanece hígida a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ.11. A reiterada tentativa defensiva de rediscutir o mérito da dosimetria, especialmente quanto à valoração da culpabilidade com base na tentativa de novo disparo, pressupõe o afastamento prévio dos óbices processuais de conhecimento, o que não pode ser alcançado pela via integrativa dos embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.12. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo da defesa com a valoração jurídica adotada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do Código de Processo Penal destinam-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir a interpretação jurídica adotada nem para reabrir debate sobre fundamentos já apreciados.2. A valoração, pelo órgão julgador, dos fundamentos constantes da decisão de admissibilidade do recurso especial não configura erro material, ainda que a parte discorde da extensão ou do peso conferido a determinados óbices.3. Subsistindo fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, em especial a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ) e a falta de prequestionamento da matéria federal (Súmula 211/STJ), eventual vício secundário em óbice acessório não autoriza a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, II, e art. 59; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Súmulas 5, 7, 182 e 211/STJ; Súmulas 282 e 356/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.269.753/PR, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.031.092/PR, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.