- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME SEXUAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. ERRO GROSSEIRO NA VIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em ação penal por crime previsto no art. 214 c/c art. 224, alínea "a", ambos do Código Penal, em continuidade delitiva.2. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial com duplo fundamento: (i) erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial para impugnar decisão que aplicou entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 1.202/STJ), quando a via cabível seria o agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado pelo tribunal de origem quanto ao pleito absolutório.3. O embargante, condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustenta ter impugnado de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ e requer, com efeitos infringentes, o afastamento dos óbices das Súmulas 182 e 7/STJ, com o consequente conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, para absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, penais, processuais penais e processuais civis indicados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela incidência da Súmula 7/STJ e, por consequência, da Súmula 182/STJ, ao entender que a pretensão absolutória, fundada em alegada insuficiência probatória e em possíveis falsas memórias, demanda reavaliação do acervo fático-probatório vedada em recurso especial.5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve erro na qualificação de erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno na origem, para impugnar decisão de inadmissibilidade fundada em recurso repetitivo (Tema 1.202/STJ), afastando-se a fungibilidade recursal.6. Também se discute se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento dos dispositivos invocados pela defesa e para atribuição de efeitos infringentes, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração, no processo penal, têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem servindo como sucedâneo recursal para veicular inconformismo com a solução adotada pelo colegiado ou para obter, por via indireta, efeitos modificativos sem a demonstração de vício.8. O acórdão embargado apreciou, de forma expressa e fundamentada, a alegação de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, concluindo que a defesa se limitou a invocar genericamente revaloração jurídica da prova, sem indicar pontos concretos de erro de direito dissociados da valoração probatória empreendida pelas instâncias ordinárias, de modo que a conclusão desfavorável à tese defensiva não configura omissão.9. A suposta contradição apontada não é interna ao julgado, mas decorre do inconformismo da defesa com a conclusão de que a pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória, baseada na discussão sobre a suficiência da palavra da vítima e na suscitação de possíveis falsas memórias, é materialmente dependente de reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial e que justifica a incidência da Súmula 7/STJ e, por consequência, da Súmula 182/STJ.10. Quanto ao primeiro fundamento do acórdão embargado, a própria defesa reconheceu, nas razões do agravo regimental, a preclusão quanto à discussão sobre o Tema 1.202/STJ em razão da ausência de interposição de agravo interno na origem, o que confirma a correção do entendimento de que a via adequada para impugnar a decisão de inadmissibilidade fundada em repetitivo era o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial e afastando-se a fungibilidade recursal.11. Os embargos de declaração não se prestam a provocar novo pronunciamento da Corte sobre matéria já analisada e rejeitada no acórdão embargado para simples fins de prequestionamento, e, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que se considerem prequestionados os dispositivos invocados, tal circunstância não altera a conclusão do julgado, que permanece hígida pelos fundamentos já expostos.12. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos nem comportam a concessão de efeitos infringentes, revelando-se mero instrumento de tentativa de rediscussão do mérito, estranho ao âmbito estreito do art. 619 do Código de Processo Penal.13. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois a condenação está assentada em conjunto probatório consistente, composto pelos relatos da vítima, corroborados pelos depoimentos de familiares, pela manifestação da psicóloga que acompanhou o tratamento e pelas mudanças comportamentais observadas, em julgamento que observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça) e a especial relevância da palavra da vítima em delitos sexuais praticados no âmbito doméstico contra criança.IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, no âmbito do processo penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, ao prequestionamento autônomo de matéria já analisada nem à concessão de efeitos infringentes quando ausentes tais vícios.2. A pretensão de absolvição fundada em alegada insuficiência probatória, calcada em questionamentos sobre a suficiência da palavra da vítima e em possíveis falsas memórias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e, não havendo impugnação específica a esse óbice nas razões do agravo, a incidência da Súmula 182/STJ.3. Configura erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial para impugnar decisão de inadmissibilidade fundada em entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 1.202/STJ), sendo cabível, na espécie, o agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o que afasta a fungibilidade recursal.4. Os embargos de declaração não se prestam a obrigar o Tribunal a novo enfrentamento de questão já apreciada e rejeitada, e, ainda que se considerem prequestionados os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, tal circunstância não implica modificação do resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, caput, 386, VII, e 619; CP, art. 214 c/c art. 224, alínea "a" (redação anterior à Lei n. 12.015/2009); CF/1988, arts. 5º, LVII, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.030, § 2º; Resolução CNJ n. 492/2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero); Súmulas 7 e 182/STJ; Tema 1.202/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.991.064/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.3.2.2026, DJe 10.2.2026.
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