- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULAS N. 7 E N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.121/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS EM ORDEM SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial. O embargante alega: (i) omissão quanto à indicação dos fundamentos não impugnados; (ii) contradição entre o reconhecimento do erro grosseiro e a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte; (iii) omissão quanto à alegada violação ao acesso à jurisdição, ao devido processo legal e à ampla defesa; e (iv) omissão quanto ao enquadramento do caso ao Tema 1.121 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição em seus fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. Não há omissão quanto à indicação dos fundamentos não impugnados. O acórdão embargado identificou expressamente os óbices das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 desta Corte, transcreveu as alegações do agravante e demonstrou concretamente porque consistiam em assertivas genéricas insuficientes para afastá-los. 5. Não há contradição entre o reconhecimento do erro grosseiro e a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte. O acórdão embargado lançou dois fundamentos autônomos e suficientes em ordem subsidiária, técnica decisória legítima que não encerra incompatibilidade lógica. 6. Não há omissão quanto à alegada violação a garantias constitucionais. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Não há omissão quanto ao enquadramento ao Tema 1.121. O acórdão embargado identificou expressamente que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no referido precedente repetitivo. 8. O que se verifica é mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incabível na estreita via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração rejeitados. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 619; Código de Processo Civil, art. 1.030, I, "b", e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.833.645/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, REsp n. 2.232.709/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.832.516/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.022/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.006.046/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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