- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCONFORMISMO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.2. A defesa alega omissão quanto à análise da possibilidade de concessão de ordem de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, afirma ter havido impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, sustenta flagrante ilegalidade da abordagem policial fundada em denúncia anônima não comprovada, com ilicitude das provas obtidas (drogas e dados de celular), e requer a produção de provas já deferidas e não realizadas na origem.3. O acórdão embargado consignou que o recurso especial fora inadmitido por ausência de comprovação da divergência, incidência da Súmula 283/STF e impossibilidade de demonstração de dissídio jurisprudencial com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, fundamentos que não foram especificamente impugnados no agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, especialmente quanto à análise da concessão de habeas corpus de ofício, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão quanto à incidência da Súmula 182/STJ, à necessidade de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e às teses defensivas de nulidade da abordagem policial, ilicitude das provas e necessidade de produção de prova.6. Discute-se, ainda, se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo da parte com o entendimento adotado.8. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relativa à incidência da Súmula 182/STJ, destacando a ausência de impugnação específica, em agravo em recurso especial, dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (divergência não comprovada, incidência da Súmula 283/STF e inadequação dos paradigmas), inexistindo omissão a ser sanada.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.10. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual não há falar em omissão pelo simples fato de não terem sido rebatidos um a um todos os argumentos defensivos.11. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia, notadamente quanto às alegações de nulidade da abordagem policial, ilicitude das provas e necessidade de produção de provas, pois tais matérias dizem respeito ao acerto ou desacerto da decisão, e não à existência de vícios formais previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.12. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pressupõe a constatação de ilegalidade flagrante, não se prestando como sucedâneo recursal ou como meio de superar óbices de admissibilidade do recurso;inexistindo ilegalidade manifesta, não há falar em concessão da ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do entendimento adotado.2. É indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações e fundamentos suscitados pelas partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para decidir, o que afasta a alegação de omissão pelo não exame individualizado de cada argumento.4. O habeas corpus de ofício, previsto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, somente pode ser concedido diante de ilegalidade flagrante, não servindo como meio para contornar óbices de admissibilidade recursal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A; CPC, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j.08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.08.2019, DJe 19.08.2019.
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