JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. Embargante requer o reconhecimento de omissão no acórdão colegiado quanto à análise de alegado constrangimento ilegal decorrente de erro na dosimetria, com acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para concessão de habeas corpus de ofício e retificação da reprimenda.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, no acórdão que, deixando de conhecer de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ), não examinou pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para correção de suposto erro de cálculo da pena.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se configurando, no caso, nenhuma dessas hipóteses.5. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a controvérsia ao consignar que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento de qualquer questão de mérito, inclusive teses relativas à dosimetria ou a supostos erros de cálculo alegados genericamente, por força do princípio da dialeticidade recursal.6. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a causa, sendo firme a jurisprudência no sentido de que não há dever de manifestação sobre pedidos de concessão de habeas corpus de ofício quando não evidenciada, de plano, manifesta ilegalidade ou teratologia apta a superar os óbices processuais de admissibilidade.7. Verificada a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mantém-se íntegra a decisão que não conheceu da insurgência por falta de impugnação específica, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.994.837/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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