JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem analisou de forma expressa e fundamentada as teses sobre a suficiência e especificidade da impugnação dos autores, a adequação temporal das contas apresentadas pelo réu e a admissibilidade da planilha de cálculos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.2. A Corte local fixou premissas fático-probatórias no sentido de que: (i) as contas do réu não observaram o período delimitado (maio/2013 a dezembro/2015), por se referirem a anos diversos; (ii)a impugnação dos autores foi específica ao apontar tal incongruência temporal; e (iii) a planilha apresentada posteriormente foi admitida à luz da teoria da instrumentalidade das formas, sem prejuízo ao contraditório, pois o réu pôde se manifestar e não indicou erro concreto nos cálculos.3. A pretensão de requalificar a impugnação como genérica, de reconhecer a adequação das contas do réu ou de reputar prejudicial a juntada posterior da planilha demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações aos arts. 10, 223 e 551 do Código de Processo Civil.4. Conhecido o agravo e mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor dos advogados da parte recorrida, observados os limites legais.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
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