JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO em RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RITO BIFÁSICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante ao reconhecimento de inexistência do dever de prestar contas na primeira fase da ação de exigir contas, à alegada inobservância do rito bifásico e ao suposto cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.3. "O conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu" (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.079.200/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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