- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA MINORANTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial e indeferiu pedido de concessão de habeas corpus de ofício.2. Fato relevante. Na origem, o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 12 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial fechado, tendo o Juiz Presidente aplicado a causa de diminuição do homicídio privilegiado no patamar mínimo de 1/6, por entender não demonstrada a intensidade da violenta emoção reconhecida pelo Conselho de Sentença.3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual negou provimento à apelação defensiva, mantendo a fração de 1/6 na causa de diminuição, preservando a condenação pelo porte ilegal de arma e afastando a consunção em razão da autonomia e anterioridade do porte em relação ao homicídio. O recurso especial interposto pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ e na prejudicialidade da alínea c. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou tratar-se de revaloração jurídica, o que foi afastado na decisão monocrática ora agravada, que reafirmou a incidência da Súmula 7/STJ, reconheceu a ausência de cotejo analítico para a divergência e rejeitou a concessão de habeas corpus de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do recurso especial, é possível revisar o quantum de redução aplicado à causa de diminuição do homicídio privilegiado, sob o argumento de que o Conselho de Sentença teria reconhecido a emoção e a provocação em grau máximo, ou se tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.5. Outra questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível reconhecer, como matéria exclusivamente de direito, a consunção do porte ilegal de arma de fogo pelo homicídio qualificado, apesar das instâncias ordinárias terem afirmado a autonomia e a anterioridade do porte em relação ao crime contra a vida.6. Também se discute se foi demonstrada, de forma adequada, a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, bem como se o óbice da Súmula 7/STJ na alínea a prejudica o exame da alínea c.7. Por fim, discute-se se estariam presentes flagrantes ilegalidades na dosimetria aptas a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, notadamente quanto à fixação da pena-base, à aplicação da fração mínima da minorante e à ausência de outras reduções pretendidas pela defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, da existência da causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal não vincula o juiz presidente quanto à intensidade da violenta emoção ou à extensão da injusta provocação, cabendo-lhe, à luz do conjunto probatório, modular a fração de redução entre 1/6 e 1/3.9. No caso concreto, a aplicação da fração mínima de 1/6 foi fundamentada em elementos colhidos em plenário, especialmente no interrogatório em que o acusado afirmou não recordar com clareza a dinâmica dos fatos e não confirmou com segurança a injusta provocação, de modo que a pretensão de alterar a fração demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.10. A moldura fática firmada pelo acórdão recorrido, inclusive com base em confissão do agravante, evidenciou que a arma utilizada no homicídio fora adquirida em outro país e portada por semanas antes do delito, em razão de tentativa anterior de assalto, o que afasta a relação de meio e fim necessária à consunção com o homicídio e demonstra ofensa autônoma ao bem jurídico tutelado pela Lei n. 10.826/2003.11. Rever a conclusão de autonomia e anterioridade do porte em relação ao homicídio implicaria inevitável incursão no acervo fático-probatório e confronto com o veredicto do Conselho de Sentença, que reconheceu a aquisição e o porte da arma e rejeitou a absolvição, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.12. A alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porquanto ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, e, ademais, o óbice da Súmula 7/STJ incidente sobre a alínea a prejudica o exame da alínea c.13. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade aferível de plano, o que não se verifica, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, as circunstâncias judiciais foram integralmente favoráveis ao agravante e a fração da minorante foi aplicada com motivação concreta, de modo que a mera inconformidade com o resultado da dosimetria não se confunde com ilegalidade manifesta.14. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem infirmar seus fundamentos, razão pela qual não há motivo para retratação ou reconsideração.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. O reconhecimento, pelo Tribunal do Júri, da causa de diminuição do art. 121, § 1º, do Código Penal não vincula o juiz presidente quanto à fração de redução, que pode ser fixada, entre 1/6 e 1/3, conforme a prova dos autos.2. A revisão, em recurso especial, do patamar da minorante do homicídio privilegiado e da incidência da consunção quando fundadas em elementos concretos do caso demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.3. Não há consunção entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio quando comprovado que o agente portava a arma em contexto autônomo e anterior ao crime contra a vida, com lesão independente ao bem jurídico tutelado pela Lei n. 10.826/2003.4. A ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, sendo que o óbice da Súmula 7/STJ na alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial.5. A mera discordância da defesa quanto à dosimetria da pena, quando esta se mostra fundamentada e dentro dos limites legais, não caracteriza flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, art. 121, §§ 1º e 2º, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ mencionados apenas a título ilustrativo, sem indicação específica para formação da ratio decidendi.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.