- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PRISÃO IMEDIATA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA E QUALIFICADORA. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional afasta o óbice da supressão de instância, se é possível excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença e se a modulação da fração mínima do privilégio apresenta fundamentação idônea.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não afasta o óbice da supressão de instância. Se a defesa reputava o acórdão omisso, o instrumento adequado era a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 619 do CPP. A flagrante ilegalidade que autoriza a atuação de ofício desta Corte não pode ser presumida a partir da alegação da parte; ela deve decorrer objetivamente do ato impugnado.4. A exclusão de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença demandaria reexame aprofundado do acervo probatório, incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, sob pena de afronta à soberania dos veredictos.5. A modulação da fração de redução do privilégio entre 1/6 e 1/3 deve se basear nas circunstâncias concretas dos autos, notadamente a intensidade da injusta provocação da vítima. No caso, a redução na fração mínima encontra fundamentação idônea no grau reduzido da provocação, que não extrapolou o ordinário. Modificar essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela via escolhida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não supre a ausência de embargos de declaração perante o Tribunal de origem nem afasta o óbice da supressão de instância.2. A exclusão de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença é inviável no habeas corpus, sob pena de afronta à soberania dos veredictos.3. O grau de intensidade da injusta provocação da vítima é critério válido para a modulação da fração de redução do homicídio privilegiado, não cabendo a este Tribunal Superior, na via estreita do habeas corpus, alterar fração fixada de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, §§ 1º e 2º, IV; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 216.925/BA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no RHC 219.317/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, HC 809.301/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.168.923/MS, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023;STJ, AgRg no AREsp 2.363.613/RN, Rel. Ministra da Quinta Turma, j.12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 738.015/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.06.2022, DJe 30.06.2022;STJ, AgRg no AREsp 2.320.685/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 188.628/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.
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