- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que, em impetração anterior interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 704.873/SP, de minha relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n. 0013164-62.2011.8.26.0223), era vindicado também o redimensionamento das sanções do paciente ante a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. - Na oportunidade, ressaltei que foram apreendidos 3 tabletes embalados com plástico de maconha, com peso líquido de 1.027 gramas; 273 porções individuais prensadas em invólucros plásticos, de maconha, com peso líquido de 682 gramas; 125 porções individuais, em forma de pó, acondicionadas em plástico, de cocaína, com peso líquido de 130 gramas; 128 porções individuais, em forma de pedra, de crack, além de objetos como balanças de precisão, cadernos de anotação e aparatos que indicavam a traficância habitual (e-STJ fls. 14 e 20, daqueles autos). - Desse modo, consignei que as instâncias de origem, com base nas provas carreadas aos autos, entenderam que o paciente não se tratava de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, não em razão apenas da quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, mas especialmente tendo em vista a apreensão de petrechos destinados à mercancia (balança de precisão e anotações referentes ao tráfico), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotavam sua dedicação a atividades criminosas. - Desse modo, por se tratar de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada a análise dessa insurgência. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 710.302/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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