JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
25/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA EM OUTRO MANDAMUS. PLEITO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi denegada porque a Corte paulista reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade e diversidade de entorpecente apreendido - 441 porções contendo 250 gramas de cocaína, 238 porções contendo 34,9 gramas de maconha e dois tijolos contendo 1.487,2 gramas e 1.212,4 gramas de maconha (e-STJ, fl. 29) -, e de petrechos de mercancia, tais como duas balanças de precisão, uma tesoura, um martelo e três rolos de fita, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram na sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando à polícia que no local mencionado havia um ponto de distribuição de entorpecentes, razão pela qual diligenciaram até o local e lá apreenderam as drogas e os petrechos de mercancia, havendo o paciente e o corréu confessado aos policiais que ali "trabalhavam" embalando entorpecentes (e-STJ, fls. 27/28) -; Todas essas circunstâncias a indicar que ele não se tratava de traficante eventual e que se dedicava à prática do tráfico de entorpecentes, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - Quanto ao regime prisional, verifico que em impetração anterior interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 669.415/SP, de minha relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n. 1503516-22.2018.8.26.0228), era vindicada a fixação de regime mais brando, sob os mesmos argumentos ora apresentados. - Na oportunidade, asseverei que não verificava nenhuma ilegalidade ser sanada na fixação do regime prisional, porquanto apesar de o montante da sanção - 6 anos de reclusão - permitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deveria ser mantido o regime mais gravoso, haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na variedade e expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 250g de cocaína e 2.734,5g de maconha (e-STJ, fl. 15) -; O que estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. - Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada a análise dessa insurgência. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 732.160/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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