JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FALTA DE DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto: (i) ao exame de tese de ordem pública referente à dosimetria da pena, em especial à fração de aumento pela continuidade delitiva; (ii) à alegada negativa de prestação jurisdicional por não adentrar o mérito em razão de óbice de admissibilidade; e (iii) à incidência das Súmulas 7 e 182/STJ diante da ausência de impugnação específica e da necessidade de cotejo analítico para afastamento do reexame de fatos e provas.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não servindo como via de rediscussão do julgado nem para obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vício decisório.4. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III;RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ), mantendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ.5. A alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica, atinente à fração de aumento pela continuidade delitiva, não afasta o motivo determinante do não conhecimento, pois não houve cotejo analítico capaz de demonstrar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e a pertinência de mera revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão recorrido.6. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão se limita aos pressupostos de admissibilidade e não ultrapassa o juízo de conhecimento do recurso; a ausência de análise do mérito decorre da incidência dos óbices formais.IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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