STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. ADVERTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em execução penal na qual se discute a sanção aplicável por descumprimento de monitoramento eletrônico.2. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar agravo em execução penal, negou provimento ao recurso ministerial e manteve decisão do Juízo da execução que, diante de 56 violações à área de monitoramento eletrônico praticadas pelo apenado no período de 2/8/2024 a 11/10/2024, deixou de reconhecer falta grave e de determinar regressão de regime, aplicando apenas advertência, com base no art. 146-C, parágrafo único, VII, da Lei de Execução Penal e nos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da finalidade ressocializadora da execução penal.3. No recurso especial, o Ministério Público alegou violação aos arts. 39, V, 50, II e VI, 118, I, 146-C, I e parágrafo único, I e VI, e 146-D, I e II, da Lei de Execução Penal, sustentando que as reiteradas violações ao perímetro de monitoração eletrônica configurariam falta grave e tornariam incompatível a manutenção do regime mais brando; o apelo nobre foi inadmitido na origem em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ.4. Na decisão monocrática agravada, o relator conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, por entender que a pretensão ministerial demandava revisão do juízo concreto de suficiência, adequação e proporcionalidade efetuado pelas instâncias ordinárias a partir das singularidades do caso, providência incompatível com a via especial, e registrou, ainda, a incidência da Súmula 83/STJ, em razão da consonância do acórdão recorrido com orientação jurisprudencial recente.5. No agravo regimental, o Ministério Público afirma que a decisão monocrática teria, em verdade, apreciado o mérito da controvérsia apesar de formalmente não ter conhecido do recurso especial, e alega contrariedade à jurisprudência da Quinta Turma, segundo a qual o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico configuraria falta grave e autorizaria a regressão de regime, ressaltando o número de violações (56 ocorrências, algumas com permanência superior a nove horas fora do controle estatal) como fundamento para o reconhecimento da falta grave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conhece do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ao explicitar as razões pelas quais a pretensão recursal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incorre em vício lógico por apreciar o mérito da controvérsia.7. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no caso concreto, a substituição da sanção de advertência, aplicada pelas instâncias ordinárias ao apenado por 56 violações ao monitoramento eletrônico, pelo reconhecimento de falta grave com regressão de regime, pode ser determinada na via do recurso especial, à luz dos arts. 39, V, 50, II e VI, 118, I, 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem incorrer em reexame de matéria fático-valorativa vedado pela Súmula 7/STJ.8. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a opção das instâncias ordinárias pela advertência, como resposta proporcional ao descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, encontra respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte, de modo a atrair a incidência da Súmula 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O relator afirma que a técnica decisória empregada é compatível com a sistemática do recurso especial, pois, ao examinar a admissibilidade, cabe ao relator confrontar a moldura fática fixada no acórdão recorrido com a tese jurídica deduzida, e a explicitação das razões que conduzem à incidência da Súmula 7/STJ não configura julgamento de mérito, mas exercício regular do juízo negativo de admissibilidade.10. O relator destaca que o núcleo da controvérsia reside em saber se esta instância extraordinária pode substituir o juízo valorativo concretamente realizado pelo Tribunal de origem acerca da suficiência da advertência em face das 56 violações ao perímetro de monitoramento eletrônico, o que exigiria nova incursão sobre a significação jurídica dos elementos fáticos e das justificativas apresentadas, providência obstada pela Súmula 7/STJ.11. O relator registra que o acórdão recorrido reconheceu expressamente as 56 violações ao monitoramento eletrônico e a gravidade em abstrato do descumprimento, mas, à luz das peculiaridades do caso concreto - comparecimento do apenado à central de monitoramento, alegação de precariedade do sinal e de desgaste do dispositivo reutilizado, ausência de notícia de novo envolvimento delitivo e observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, humanidade e individualização da pena -, concluiu, de forma motivada, pela suficiência da advertência prevista no art. 146-C, parágrafo único, VII, da Lei de Execução Penal.12. O relator assinala que a pretensão ministerial não se limita a afirmar a possibilidade, em tese, de o descumprimento do monitoramento eletrônico configurar falta grave, mas busca substituir o juízo concreto de adequação e proporcionalidade formulado pelas instâncias ordinárias, para afirmar que a única resposta juridicamente possível seria o reconhecimento da falta grave com regressão de regime, o que demanda revaloração fático-valorativa vedada na via especial.13. O relator afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico pode configurar falta grave e autorizar regressão de regime, mas não consagra automatismo sancionatório, admitindo que, a depender das particularidades do caso concreto, o juízo da execução e as instâncias ordinárias revisoras apliquem sanções diversas, inclusive advertência, desde que motivadas e proporcionais.14. O relator ressalta que o número expressivo de violações, embora relevante, foi expressamente considerado pelo Tribunal local, que concluiu não ser, naquele caso específico, suficiente para caracterizar falta grave e justificar regressão de regime, de modo que a revaloração desse dado numérico, isoladamente, para impor solução mais gravosa, também esbarraria na vedação ao reexame da moldura fática.15. O relator assinala que a invocação, pelo Ministério Público, dos arts. 39, V, 50, II e VI, 118, I, 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal não afasta o óbice processual, pois a controvérsia não está na existência, em abstrato, de base legal para o reconhecimento da falta grave ou para a regressão de regime, mas na possibilidade de, em sede de recurso especial, substituir o juízo concreto das instâncias ordinárias acerca da resposta sancionatória adequada.16. O relator conclui que o entendimento adotado no acórdão recorrido se mostra em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, que admite a aplicação de advertência em hipóteses de violação do monitoramento eletrônico quando as instâncias ordinárias a reputam resposta suficiente e proporcional, razão pela qual incide, por reforço argumentativo, a Súmula 83/STJ.17. O relator verifica que o agravo regimental não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a renovar o inconformismo ministerial com a valoração das circunstâncias do caso, sem afastar o óbice processual que impede o conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. No exame de admissibilidade do recurso especial, o relator pode explicitar as razões que conduzem à incidência da Súmula 7/STJ, sem que isso implique julgamento de mérito da controvérsia.2. É inviável, na via do recurso especial, substituir o juízo concreto das instâncias ordinárias sobre a suficiência, adequação e proporcionalidade da sanção aplicada por descumprimento de monitoramento eletrônico, por demandar reexame de matéria fático-valorativa vedado pela Súmula 7/STJ.3. O descumprimento das condições do monitoramento eletrônico pode ensejar respostas sancionatórias diversas, inclusive advertência, cabendo ao juízo da execução e às instâncias ordinárias, de forma motivada e proporcional, definir a medida adequada às peculiaridades do caso concreto.4. A opção das instâncias ordinárias pela aplicação de advertência em hipóteses de violação do monitoramento eletrônico, quando devidamente motivada e alinhada aos princípios da proporcionalidade, individualização da pena e finalidade ressocializadora, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; LEP, arts. 39, V; 50, II e VI; 118, I; 146-C, I e parágrafo único, I, VI e VII; 146-D, I e II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.180.300/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, HC 949.766/SC; STJ, AgRg no HC 997.061/RJ; STJ, AgRg no HC 1.065.447/RJ.
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