- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME E PERDA DE REMIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 7/STJ, em execução penal na qual se reconheceu a prática de falta grave decorrente de descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, com consequente regressão definitiva de regime prisional, perda de dias remidos e redefinição da data-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se, no caso, é possível reavaliar o enquadramento jurídico do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, bem como a proporcionalidade das sanções de regressão definitiva de regime, perda de dias remidos e redefinição da data-base, sem incidir na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser mantida, pois a tese de que a controvérsia é estritamente jurídica não se sustenta diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, que consignaram cerca de 137 violações ao monitoramento eletrônico, com saídas da área de inclusão e desativações por fim de bateria, cujas justificativas foram rejeitadas por ausência de comprovação.4. A pretensão de afastar a caracterização de falta grave, de rediscutir a intencionalidade do descumprimento das condições de monitoração e de reavaliar a gravidade concreta da conduta, bem como a proporcionalidade das sanções impostas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.5. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática e reconhecida a impossibilidade de revolvimento fático-probatório, não há reparos a serem feitos, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,.Tese de julgamento:1. A reavaliação da caracterização de falta grave e da proporcionalidade das sanções executórias aplicadas em razão de descumprimento de monitoramento eletrônico, quando fundada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.Dispositivos relevantes citados:Lei de Execução Penal, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 127; 146-C, caput e parágrafo único, I; 146-D, II; Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
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