- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182 E 7/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, e julgando prejudicado pedido de tutela provisória de urgência.2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, com execução provisória amparada no Tema 1.068/STF.3. As decisões anteriores. Acórdão que manteve a qualificadora do motivo torpe, afastou a tese de violenta emoção e preservou a dosimetria. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial por inadequação para matéria constitucional e incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame fático-probatório. Agravo em recurso especial sustentando mera valoração jurídica de fatos incontroversos.4. Pedidos. Reconsideração ou submissão à Turma, expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício para anulação do julgamento do Júri ou aplicação de atenuante por violenta emoção, com redução da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de modo específico e efetivo os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.6. Há outras questões em discussão: (i) saber se as teses de reconhecimento do homicídio privilegiado por violenta emoção e de afastamento da qualificadora do motivo torpe podem ser apreciadas no recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício quanto à dosimetria e ao regime prisional; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos da tutela provisória de urgência para expedição de alvará de soltura diante da execução provisória fundada na soberania dos veredictos do Júri (Tema 1.068/STF).III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A impugnação recursal não foi específica, concreta e pormenorizada em face do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegação genérica de valoração jurídica de fatos incontroversos;incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.8. Ainda que superado o vício de dialeticidade, o acolhimento das teses defensivas demandaria reexame do acervo fático-probatório produzido em plenário do Júri (depoimentos, dinâmica da provocação, intervalo temporal entre os fatos, caracterização de vingança), providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.9. A soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c") e o controle previsto no art. 593, III, "d", do CPP foram observados pelo Tribunal de origem, que identificou suporte probatório mínimo para a opção do Conselho de Sentença; não cabe reexaminar o veredicto em recurso especial.10. Inexiste flagrante ilegalidade na dosimetria: a exasperação da pena-base em 1/6 decorreu de consequências concretas que extrapolam as elementares do tipo; o regime inicial fechado resulta do quantum da pena (CP, art. 33, § 2º, "a"); a execução imediata da condenação do Júri é autorizada pelo Tema 1.068/STF (RE 1.235.340/SC).11. O pedido de tutela provisória e de alvará de soltura não encontra amparo por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora (CPC, art. 300), sendo a prisão decorrente de condenação do Júri com execução provisória legitimada pelo Tema 1.068/STF.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A revisão das teses de violenta emoção e de afastamento do motivo torpe, em julgamento do Tribunal do Júri, demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. Havendo suporte probatório mínimo para o veredicto, a soberania dos veredictos impede reexame em recurso especial, cabendo apenas o controle previsto no art. 593, III, "d", do CPP. 4. A exasperação da pena-base por consequências concretas e a fixação de regime inicial fechado, conforme o quantum da pena, estão devidamente fundamentadas na legislação penal. 5. A execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri é legítima à luz do Tema 1.068/STF. 6. A concessão de tutela provisória e de alvará de soltura exige fumus boni iuris e periculum in mora,inexistentes na espécie. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, arts. 300 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 593, III, "d"; CP, arts. 121, § 1º, segunda parte; 121, § 2º, I; 65, III, "c";33, § 2º, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Quinta Turma.
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