- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E MOTIVO TORPE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO JÚRI. TEMA 1.068/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A pretensão de anulação do julgamento do Tribunal do Júri por suposta decisão manifestamente contrária às provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.2. O afastamento da qualificadora do "recurso que impossibilitou a defesa da vítima" (art. 121, § 2º, IV, do CP) também exigiria reexame de fatos e provas, além de afrontar a soberania dos veredictos, hipótese igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.3. A dosimetria da pena foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação idônea, negativando a culpabilidade em razão da premeditação e da contratação de terceiro para a execução dos crimes, e os motivos pelo reconhecimento de vingança como torpe, sem flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.4. As teses de bis in idem e de continuidade delitiva, em detrimento do concurso material, não podem ser conhecidas por ausência de prequestionamento, incidindo o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal.5. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.470.558/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024).6. É descabido postular habeas corpus de ofício para suprir requisitos do recurso próprio, sendo medida excepcional reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).7. A execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 de repercussão geral, ausente modulação temporal dos efeitos (EDcl no AgRg no RHC n. 210.058/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025).8. Agravo regimental não provido.
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