- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.068, de repercussão geral, firmou o entendimento de que a soberania dos veredictos do tribunal do júri autoriza a imediata execução da pena após a condenação, independentemente do trânsito em julgado ou do quantum da reprimenda, declarando inconstitucional a exigência anterior de pena mínima de 15 anos prevista no art. 492, I, e, do CPP.5. Assim, tendo o agravante sido condenado pelo conselho de sentença à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, mostra-se cabível a execução provisória da pena.6 . Agravo regimental não conhecido.
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