- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VALORAÇÃO DE DEPOIMENTO POLICIAL. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática, proferida em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, 83 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de prequestionamento e na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.2. Fato relevante. Condenação por crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantida pelo Tribunal de origem com base na quantidade e circunstâncias da apreensão de entorpecentes e na idoneidade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório.3. Pedidos principais. Absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, inciso VII), desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redução da pena-base; afastamento dos óbices sumulares sob alegação de revaloração jurídica dos fatos e reconhecimento de dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para o art. 28 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se os depoimentos de policiais militares, colhidos sob contraditório e não infirmados por outros elementos, constituem prova idônea para embasar a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes; (iii) saber se a decisão monocrática fundada na Súmula 568/STJ pode ser mantida diante da ausência de argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos; e (iv) saber se houve demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, com cotejo específico, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumento novo apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática proferida com base na Súmula 568/STJ. 6. O Tribunal de origem reconheceu materialidade e autoria com base em Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial e Auto de Exibição e Apreensão, além de depoimentos policiais coesos, o que afasta a incidência do in dubio pro reo. 7. A revisão do juízo de suficiência probatória, a credibilidade dos depoimentos, a dinâmica da abordagem e a destinação da droga demandam revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8.Os depoimentos policiais, colhidos sob contraditório e não infirmados por outros elementos, constituem meio probatório idôneo para fundamentar a condenação, entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ. 9. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, ausente o cotejo específico entre os acórdãos confrontados, em desconformidade com o art. 255, § 1º, do RISTJ e o art. 1.029, § 1º, do CPC. 11. Inexistem ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesta violação de lei federal aptas a superar os óbices processuais aplicados.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento:1. Depoimentos de policiais militares, quando coesos, harmônicos e sem indícios de parcialidade, constituem prova idônea para embasar condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente quando corroborados por Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial e apreensão de drogas na posse do acusado.2. A revisão, em recurso especial, do juízo de suficiência do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A decisão monocrática fundada na Súmula n. 568/STJ se mantém quando o agravo regimental apenas reitera fundamentos já apreciados, sem afastar os óbices aplicados. 4. A demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, com cotejo específico, é indispensável ao conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º;Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 568
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