- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CERTIFICADO DE REGISTRO DE COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR (CR). CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE PELOS DECRETOS N. 11.366/2023 E N. 11.615/2023. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC N. 85. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O TRF da 4ª Região aplicou a redução do prazo de validade dos CR e dos CRAF, em razão da constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 85.2. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia ao ora insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção obtida pela Corte Regional, o que não ocorreu. Logo, ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial é inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 126/STJ.3. Agravo interno desprovido.
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