- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 18/09/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE TAXAS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS POLICIAIS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO REGULAMENTAR. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendimento de que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, uma vez que tal ato administrativo não se insere no conceito de legislação federal. 3. De fato, "é induvidoso que a norma isentiva do art. 11, § 2º, da Lei n. 10.826/03, destina-se aos servidores ativos, é dizer, aqueles cuja utilização da arma de fogo, institucional e/ou particular, é indeclinável em virtude do risco a que estão expostos por força do exercício diuturno e efetivo das atribuições do cargo", de modo que "a exegese que se coaduna com a outorga do benefício fiscal do art. 11, § 2º, da Lei n. 10.826/03, é aquela segundo a qual a norma isentiva deve alcançar apenas a esfera jurídica dos policiais no exercício efetivo do cargo" (REsp 1.53.0017/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 29/9/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.526.885/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
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